O Excesso de prazo no âmbito das prisões preventivas, pode ser uma das piores torturas no decorrer de um processo, isso porque, é do saber de quase todos que um processo, mais especificadamente o processo penal, se arrasta por anos, por diversos fatores de crise que residem no Judiciário Brasileiro.
Nesse contexto, os investigados/réus são os mais atingidos devido a essa crise no sistema de justiça, com a decretação de prisões de cunho preventivo que se arrastam por anos sem qualquer data para cessar, é uma verdadeira tortura velada que desemboca na vida de inúmeros brasileiros que sentam no banco dos réus, ou nem isso.
Pensando nesse ponto, esse pequeno artigo busca de maneira breve, explanar acerca do excesso de prazo nas prisões provisórias.
Prisão Preventiva no Processo Penal
Em linhas gerais, a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar que visa o resguardo do processo, podendo se dá, essa medida, quando se encontra no respectivo caso os requisitos e fundamentos que lhe abarquem, localizados de maneira geral no art. 312 do diploma processual penal.
Cabe observar que, a cautelar máxima, digo a prisão preventiva, somente se dá em última opção, isso quer dizer que, quando não couber nenhuma outra medida que assegure o “normal” desenvolvimento do processo, sendo que, a nossa Carta Política de 88 cumulado com o nosso atual diploma processual penal preconiza a liberdade como regra.
Contudo, levando em conta que em determinado momento a prisão preventiva do investigado/réu se mostrou necessária para o processo, nesse mesmo sentido, essa medida extrema deve ser olhada com bastante cautela. A nossa atual Carta Política, juntamente com o nosso Código Processual Penal, não contempla a forma de prisão preventiva como meio de antecipação de pena, sendo diretamente vedado.
Carreado a isso, a prisão preventiva tem única e exclusiva finalidade de assegurar o desenvolvimento do processo, para que se chegue em seu determinado fim, podendo ser com uma absolvição ou eventual condenação.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva não constitui um prazo certo para que possamos falar em eventual excesso, infelizmente o legislador deixou essa lacuna no ordenamento jurídico, sendo somente estabelecido que a prisão deverá ser revisada a cada 90 dias pelo magistrado, porém, nem esse prazo é certo, haja vista que, já houveram situações em que a dilatação desse prazo já se mostrou razoável. Mas então, como se pode falar em excesso de prazo de algo que não possui prazo? A identificação se dá a partir de uma análise do processo, bem como, das circunstâncias que ensejaram a respectiva prisão preventiva.
É necessário ter um profissional que fique sempre atento no caso concreto, para que possa o quanto antes identificar essa ilegalidade, pois, o excesso é algo particular de cada processo, não sendo como simples cálculo aritmético.
Vale salientar que, o excesso de prazo configura como um constrangimento ilegal no processo, devendo ser atacada de maneira incisiva pelo Advogado do caso.
São vários os casos que esse excesso foi configurado, como exemplo, este caso https://direitoreal.com.br/noticias/tjrj-relaxa-prisao-por-excesso-de-prazo em que o TJRJ Relaxou a prisão de um individuo recolhido provisoriamente há mais de um ano. É bem verdade que os prazos podem variar, por esse motivo segue sendo imprescindível a presença de um defensor que esteja sempre atento no processo.
Como Fechamento
A luta pelos direitos e garantias individuais devem ser incansável por parte do Advogado, visto que o Judiciário Brasileiro vem sofrendo com um entulhamento de processos, e no final sabemos quem paga essa conta.
As pessoas como sujeitos detentores de garantias, não podem pagar pela ineficiência estatal!!