As penas privativas de liberdade, mais especificamente, as que são cumpridas em regime fechado, demandam muita atenção quando do seu cumprimento, uma vez que, é de suma importância para o defensor e apenado conquista as benesses que dispõem o regime de execução, como a progressão de regime, e o livramento condicional, mas, pode-se dizer também a saidinha as demais que compõem a Lei de Execuções Penais (LEP).
Nesse momento, trataremos da sumula 715 e seus impactos no cumprimento da reprimenda estabelecida pelo Juiz, qual o seu efeito concernente na execução da pena.
ALCANCE DE BENESSE COM A SÚMULA 715 E SEUS QUESTIONAMENTOS
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento sumulado acerca do calculo a ser feito para a concessão dos benefícios no cumprimento da pena, conforme se denota do respectivo teor da súmula:
Súmula 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
Fazendo uma análise do enunciado, é de se concluir que a corte máxima quando implementou este entendimento, buscou evidenciar que por mais que o Código Penal Pátrio preveja que o tempo de cumprimento da pena não ultrapasse 40 anos (até 2019 era até 30 anos) pela expressa vedação de penas de caráter perpétuo, bem como, levando em conta o tempo de sobrevivência do ser humano, considerando então o quantum de 40 anos.
A partir disso, uma pena aplicada de 100 anos a título de exemplo, implica ou não na progressão de regime, e no alcance do livramento condicional, ou para isso, leva em conta tão somente o quantum máximo de cumprimento de pena do art 75 do CP?
De todo o modo, existem algumas linhas doutrinarias que versão sobre tal assunto, tendo múltiplos caminhos e entendimentos.
TEOR DA SÚMULA 715 E SUA APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL
Com base no que foi lançado aqui neste breve artigo, é importante destacar no campo de aplicação. Dentro disso, por hermenêutica da súmula, quer deixar em evidencia que não importa o que aduz o art. 75 do CP, sendo a pena maior do que 40 anos, para que se tenha, ao exemplo, o alcance para a progressão de regime previsto no art. 112 da LEP, a fração é contada a partir da pena total aplicada, ignorando o quantum máximo previsto no CP.
A grosso modo, é dizer que, a pessoa cuja sua pena foi 100 anos, o art. 112 da LEP irá de encontro com estes mesmos 100 anos, ignorando o que dispõe no art. 75, caput, do CP.
Nesse sentido, é notório que caso haja uma possível unificação das penas, ou em se tratando de que seja aplicado o cúmulo material de crimes, ou na prática de crimes complexos, passando dos 40 anos, a pena aplicada, este valor total será levado em conta para o alcance das benesses.
Obviamente, o que a Corte Máxima quis destacar seria que as penas aplicadas evidentemente não passasse de modo impune ou brando no que tange ao cumprimento.
DE TODO MODO
Cabe a Defesa buscar sustentar a melhor tese e entendimento para o seu assistido, levando até a última fronteira possível.