O crime de contrabando é uma das infrações penais mais relevantes no âmbito dos crimes contra a Administração Pública e contra o controle estatal de mercadorias. Previsto no artigo 334-A do Código Penal Brasileiro, o contrabando possui consequências severas tanto na esfera criminal quanto na esfera administrativa e tributária.
A repressão ao contrabando busca proteger não apenas a arrecadação estatal, mas também a saúde pública, a segurança nacional, a economia e a regularidade do comércio interno. Trata-se de delito frequentemente relacionado à entrada irregular de produtos proibidos no território nacional, o que justifica o rigor legislativo e jurisprudencial acerca da matéria.
Conceito Jurídico de Contrabando
Contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria cuja entrada ou saída do país seja proibida pela legislação brasileira.
A proibição pode decorrer de:
- Lei;
- Decreto;
- Regulamento administrativo;
- Normas da ANVISA;
- Exército;
- Receita Federal;
- IBAMA;
- Órgãos de controle aduaneiro e sanitário.
Ou seja, não é necessário que a proibição esteja diretamente prevista em lei penal; basta que exista vedação normativa válida.
Bem Jurídico Protegido
O crime de contrabando tutela diversos bens jurídicos simultaneamente:
- A saúde pública;
- A segurança pública;
- O controle estatal aduaneiro;
- A economia nacional;
- A arrecadação indireta do Estado;
- A regularidade do comércio exterior.
Os Tribunais Brasileiros reconhecem que o delito possui caráter pluriofensivo, sendo um crime de médio potencial ofensivo.
ATENÇÃO NAS FIGURAS EQUIPARADAS !!
O art. 334-A não acaba apenas na figura de importar ou exportar mercadoria proibida, mas, se enquadra na mesma figura do crime de contrabando, demais condutas:
I – Pratica navegação de cabotagem fora dos casos permitidos;
Esse último inciso amplia significativamente a responsabilização penal, atingindo comerciantes, distribuidores e até adquirentes conscientes da ilicitude.
II – Pratica fato assimilado em lei especial a contrabando;
III – Importa ou exporta clandestinamente mercadoria dependente de registro, análise ou autorização de órgão público;
IV – Reinsere no território nacional mercadoria destinada à exportação;
V – Vende, expõe à venda, mantém em depósito ou utiliza mercadoria proibida introduzida clandestinamente.
Frente a isso, nota-se que há diversas condutas nas quais pode lhe trazer uma responsabilização por esta prática delitiva.
Pena Prevista
A pena do contrabando é:
- Reclusão de 2 a 5 anos.
Além disso, podem existir:
- Multas;
- Perdimento de bens;
- Apreensão de veículos;
- Destruição da mercadoria;
- Responsabilização administrativa e tributária.
Dependendo do caso concreto, pode haver:
- Concurso de crimes;
- Associação criminosa;
- Lavagem de dinheiro;
- Organização criminosa.
Portanto, o delito de contrabando, sozinho, se trata de crime de médio potencial ofensivo.
CONTRABANDO E A COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS ELETRÔNICOS
No cenário atual, tornou-se cada vez mais frequente a comercialização de cigarros eletrônicos, no entanto, sua venda é proibida, sendo tal vedação presente desde 2009 e, ainda mais reforçado no dias atuais, por questões sanitárias e análises técnicas.
Assim, para fins penais, os dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs) passaram a ser tratados como “mercadoria proibida”, elemento essencial para configuração do art. 334-A do Código Penal, podendo, inclusive ser conjugado com outros crimes.
A IMPORTÂNCIA DEFENSIVA NESSAS SITUAÇÕES
A responsabilização na esfera criminal pode trazer consequências graves para a pessoa, principalmente se o crime vier acompanhado de outras práticas delitivas no mesmo cenário fático.
Ao passo disso, a Defesa nesses casos deve ser sempre estratégica e com o olhar prospectivo, visando o melhor caminho para aqueles que estão sendo investigados ou até mesmo já como réus em ações penais por esse crime.