Importante entender de forma objetiva as alterações trazidas e, as mudanças insuperáveis que vieram com o advento desta Lei Penal mais gravosa.
1. Furto: penas mais severas
O crime de furto simples (art. 155 do Código Penal) teve aumento da pena máxima.
Antes
- Reclusão de 1 a 4 anos.
Agora
- Reclusão de 1 a 6 anos.
Mudança no repouso noturno
O aumento de pena para o furto praticado durante o repouso noturno também foi ampliado.
Antes
- Aumento de 1/3.
Agora
- Aumento de metade da pena.
Novas qualificadoras
A lei fortaleceu a repressão a furtos envolvendo:
- dispositivos eletrônicos;
- celulares;
- equipamentos de telecomunicações;
- cabos de energia e dados;
- armas de fogo;
- veículos automotores;
- animais domésticos.
2. Roubo: aumento significativo das penas
O crime de roubo também sofreu endurecimento.
Antes
- Pena de 4 a 10 anos.
Agora
- Pena de 6 a 12 anos.
A alteração demonstra uma clara opção legislativa por ampliar a resposta penal aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça.
3. Latrocínio ficou mais grave
O latrocínio (roubo seguido de morte) teve aumento da pena mínima.
Antes
- 20 a 30 anos.
Agora
- 24 a 30 anos.
O legislador procurou reforçar a repressão a uma das infrações mais graves previstas no Código Penal.
4. Estelionato volta a ser de ação penal pública incondicionada
Talvez uma das mudanças mais relevantes na praxe forense.
A Lei 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171 do Código Penal.
Consequência prática
Na maioria dos casos, o Ministério Público poderá promover a persecução penal independentemente de representação da vítima.
Na prática, o tratamento do estelionato retorna ao modelo existente antes das alterações promovidas pelo chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/19).
5. Fraudes bancárias e golpes digitais ganharam tratamento específico
A nova legislação buscou enfrentar diretamente o crescimento dos golpes eletrônicos.
Foram criados mecanismos penais específicos voltados para:
- fraudes bancárias digitais;
- utilização indevida de sistemas eletrônicos;
- esquemas de movimentação fraudulenta de valores.
O objetivo foi adaptar o Código Penal às modalidades criminosas cada vez mais frequentes em aplicativos bancários e plataformas digitais.
6. Criminalização das “contas laranja”
Uma das maiores novidades da lei.
Passou a existir tipificação específica para a cessão ou disponibilização de contas bancárias destinadas à prática de crimes.
Em outras palavras, quem empresta ou disponibiliza sua conta para recebimento de valores provenientes de golpes poderá responder criminalmente de forma mais direta e específica.
7. Receptação: aumento das penas
O crime de receptação também foi endurecido.
Antes
- Reclusão de 1 a 4 anos.
Agora
- Reclusão de 2 a 6 anos.
Essa alteração produz efeitos relevantes no processo penal, inclusive quanto à possibilidade de prisão preventiva e às regras de fiança.
8. Receptação de animal doméstico
Outra inovação importante foi a criação de previsão específica relacionada à receptação de animais domésticos.
A medida busca combater o crescente mercado ilegal envolvendo cães, gatos e outros animais de companhia furtados ou subtraídos.
9. Proteção reforçada aos serviços essenciais
A Lei 15.397/2026 também aumentou a repressão a condutas que afetam:
- redes de telefonia;
- internet;
- sistemas informáticos;
- telecomunicações;
- serviços de utilidade pública.
A preocupação do legislador foi enfrentar o furto e a destruição de cabos e equipamentos que comprometem serviços essenciais à população.
COMO CONCLUSÃO
A Lei nº 15.397/2026 representa uma mudança expressiva na política criminal brasileira. O legislador adotou uma postura mais rigorosa em relação aos crimes patrimoniais, ampliou penas, criou novos tipos penais voltados à criminalidade digital e fortaleceu a proteção contra golpes eletrônicos e receptação.
Para aqueles que estão sendo acusados, é muito importante a devida atenção, pois, com o endurecimento destes crimes, a ação penal torna-se inevitável. Busque sempre o acompanhamento de um Advogado de sua confiança, pois, envolve diversas questões como lei penal no tempo e, enquadramento típico da suposta conduta na respectiva norma incriminadora.