João Pedro Aquino
  • Home
  • Sobre
  • Diferenciais
  • Processo Criminal
  • Blog
  • Dúvidas
Defesa Criminal

Pessoa Presa com Droga: Tráfico ou Porte para Consumo?

por João Pedro novembro 23, 2024
Escrito por João Pedro
Compartilhe: FacebookLinkedinWhatsapp
38

A apreensão por drogas está cada vez mais recorrente no cenário Brasileiro, pensando nisso, é importante destacar acerca do que pode vir a se enquadrar nas respectivas prisões por entorpecentes, visto que, a depender, pouca quantidade nem sempre é considerada pra uso, e nem sempre grande quantidade é destinado para o tráfico.

Diferença Entre Tráfico e Uso Pessoal na Lei Brasileira

A Lei 11.343/06, popularmente conhecida como Lei de Drogas, assinala em seus artigos algumas condutas relacionadas aos delitos envolvendo entorpecentes. Cumpre destacar que a referida Lei, quanto ao Processo Penal em si, possui algumas alterações, trazendo o seu rito próprio.

Superado isso, a Lei de Drogas a partir do art. 27 abre o Capítulo III que trata sobre os crimes e as penas, e logo em seguida, no art. 28 e seguintes, predispõe acerca do delito destinado ao consumo pessoal, trazendo alguma breves considerações do que se destacaria como uso.

Mais adiante, no cap. II traz o art. 33 e seguintes, que vigoram as condutas dadas como o tráfico de entorpecentes, ressalvados os parágrafos 2, 3, 4 do proprio art. 33, que trazem outras hipóteses de penas e capitulação. No geral, trazendo assim em alguns de seus dispositivos de maneira geral o que se enquadra como delito de tráfico.

Trazendo nessa discursão, mais especificadamente acerca dos arts. 28 e 33 da lei de drogas, levantando o respectivo questionamento de quando irá se enquadrar no porte para consumo e quando se encaixa do delito de tráfico.

Em síntese, a lei não traz distinções precisas de quando irá caber cada capitulação delitiva, sendo o fator chave as circunstâncias da prisão em flagrante.

Critérios para Classificação do Crime

Em linhas gerais, a lei não estabelece critérios específicos para o enquadramento dos delitos, seja no uso, seja no tráfico, ficando esses entendimentos voltados para a doutrina e o entendimento dos Tribunais superiores. É muito importante desvendar alguns entendimentos chave para o enquadramento dos delitos.

Como exposto acima, importante trazer alguns entendimentos que julgo importante, principalmente para a elaboração de teses defensivas no decorrer da persecução penal.

Como primeiro ponto de distinção entre o porte para consumo e o tráfico, é interessante a análise do contexto indireto da situação, como por exemplo, a forma em que esses entorpecentes estavam condicionados, bem como, se haviam petrechos juntamente com o indivíduo.

Ainda que se tenha encontrado pouca quantidade com a pessoa, não exatamente significa que irá ser enquadrado no exposto do art. 28 da lei de drogas, uma vez que na respectiva busca pessoa ou mesmo domiciliar achado um mínimo de artefatos que simbolizem a comercialização da droga, perfeitamente se encaixa no art. 33, respondendo então pelo Tráfico. Como já dito anteriormente, é imprescindível a análise minuciosa da situação.

Outro ponto que vale ser suscitado é em eventual busca domiciliar, e onde a droga foi localizada, muitas vezes por se encontrar em locais de fácil acesso (obviamente em quantidade razoável) podem levar ao enquadramento do uso. Fato é que, não é receita de bolo, por isso é muito importante que se tenha um profissional de excelência ao seu lado.

Prisão em Flagrante no Tráfico

A prisão em flagrante costuma ser um momento muito delicado, por acontecer de maneira rápida e no momento o seu defensor não vai ter tempo de ler o auto de prisão em flagrante com calma e detalhadamente, nesse contexto, sempre oriento os meus clientes a não se manifestarem nesse primeiro momento, e isso tanto no tráfico como em qualquer outro delito.

Nesses momentos, sempre exija um advogado ao seu lado, para que de maneira técnica ele possa agir em seu favor.

#Descriminalização#JustiçaCriminal#PolíticaDeDrogas#SistemaPrisional#TráficoDeDrogas
Compartilhe: FacebookLinkedinWhatsapp
João Pedro

Sou João Pedro Aquino, Advogado Criminalista em Vitória da Conquista - BA. Nesse blog, compartilho conteúdos sobre Direito e Processo Penal e dicas para garantir uma defesa justa e personalizada.

Postagem anterior
Prazos Prescricionais a Luz do Código Penal
Próxima postagem
Entenda a Tratativa da Súmula 715 do STF na Execução Penal

Postagens relacionadas

Tráfico Privilegiado e Sua Possível Aplicação

outubro 12, 2024

Proteja seus direitos agora!

Cada momento é decisivo quando a liberdade está em risco. Não perca tempo! Agende sua consulta e conte com o suporte de uma defesa especializada. Garantimos orientação em todas as etapas do processo, oferecendo soluções rápidas e eficazes. Clique no botão abaixo para iniciar o atendimento. Sua defesa começa agora.

  • Quero ajuda especializada! Agendar Consulta!

Me acompanhe nas redes sociais!

Facebook Instagram Linkedin Whatsapp

Posts Recentes

  • Entenda a Tratativa da Súmula 715 do STF na Execução Penal

    janeiro 31, 2025
  • Pessoa Presa com Droga: Tráfico ou Porte para Consumo?

    novembro 23, 2024
  • Prazos Prescricionais a Luz do Código Penal

    novembro 12, 2024
  • Possibilidade de Aplicação do ANPP de forma Retroativa

    novembro 6, 2024
  • Fiança em Sede Policial e Sua Aplicação

    outubro 31, 2024

Categorias

  • Dicas Jurídicas
  • Direito Penal
  • Defesa Criminal
  • Processo Penal
  • Notícias Jurídicas
  • Perguntas Frequentes
  • Vitória da Conquista
  • Direitos do Cidadão
  • Casos de Referência
  • Crimes Comuns

Links úteis
  • Dúvidas
  • Blog
  • Site Map
Redes Sociais
Instagram Linkedin Whatsapp Phone-alt
CONTATO
  • +55 (77) 99967-5025
  • adv.joaopedroaquino@gmail.com
  • Avenida Rotary Club - Centro, Vitória da Conquista - BA, 45000-410
  • 2024 Todos os Direitos Reservados
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
  • Segunda à Sexta 08:00 às 18:00
  • Sábado: 08:00 às 12:00
  • Domingo: Fechado
  • Site desenvolvido pela Lacerda PRO
Maps
João Pedro Aquino
  • Home
  • Sobre
  • Diferenciais
  • Processo Criminal
  • Blog
  • Dúvidas