O tráfico internacional de drogas é uma das hipóteses de aumento de pena previstas na Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas. A matéria está disciplinada no artigo 40, inciso I, que estabelece uma causa de aumento de pena de um sexto a dois terços quando a natureza, a procedência da substância ou as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
O que caracteriza o tráfico transnacional de drogas?
A majorante incide quando há elementos que demonstrem que a infração penal possui caráter internacional, ou seja, quando a droga tem origem ou destino em outro país.
Um aspecto importante é que não é necessária a efetiva transposição da fronteira nacional para o reconhecimento da causa de aumento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 607, consolidou o entendimento de que basta a comprovação da destinação internacional da droga, ainda que a substância seja apreendida antes de deixar o território brasileiro.
Assim, por exemplo, uma pessoa que transporta entorpecentes destinados à exportação poderá responder pelo tráfico com a incidência da majorante, mesmo que a droga seja apreendida em um aeroporto ou porto brasileiro antes do embarque internacional, desde que existam provas suficientes da finalidade internacional da operação hipoteticamente delituosa.
A majorante depende de prova concreta
Embora a jurisprudência dispense a efetiva passagem da droga pelas fronteiras, isso não significa que a transnacionalidade possa ser presumida automaticamente.
A incidência da majorante exige elementos probatórios capazes de demonstrar a origem estrangeira ou a destinação internacional do entorpecente. A simples apreensão da droga, desacompanhada de circunstâncias que evidenciem o caráter transnacional da conduta, não deve ser considerada suficiente, por si só, para justificar o aumento da pena.
Nesse contexto, a defesa criminal deve ser contundente, buscando se disvensilhar desta majorante que irá incidir na terceira fase da dosimetria da pena, com os elemetos que dispõe o caso em concreto.
Também é necessário analisar se os elementos utilizados para sustentar a majorante, foram devidamente submetidos ao contraditório e, se a decisão judicial apresenta fundamentação concreta para o seu reconhecimento.
Qual é o impacto na pena?
O reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas eleva a pena aplicada ao acusado entre um sexto e dois terços. A fração deve ser definida judicialmente de forma fundamentada, considerando as particularidades do caso concreto.
Por essa razão, o reconhecimento indevido da transnacionalidade pode produzir consequências relevantes na dosimetria da pena, tornando essencial a análise individualizada das provas e dos fundamentos apresentados na sentença.
A importância da defesa técnica
A imputação de tráfico internacional de drogas exige atenção especial à demonstração da transnacionalidade, sobretudo porque a incidência da majorante pode ampliar significativamente a sanção penal, bem como, impossibilitar a aplicação de algumas benesses na ação penal e, no cumprimento de pena.
A atuação defensiva deve verificar a consistência das provas, a existência de elementos concretos que indiquem a origem ou o destino internacional da substância e a fundamentação empregada pelo juízo para estabelecer a fração de aumento.
Portanto, embora o entendimento consolidado pelo STJ dispense a efetiva transposição de fronteiras, a aplicação da majorante não é automática: depende da comprovação da natureza transnacional do delito, devendo ser observadas as garantias constitucionais e as regras do processo penal.