A solicitação de entrega de drogas para dentro da unidade prisional, poderá gerar a titpificação do crime de Tráfico de Drogas?
Controvérsia Jurídica Relevante
É necessário entender que no âmbito penal existe a distinção entre atos preparatórios e a satisfativa prática do delito, principalmente no tocante dos delitos comissivos. Mas, dispensada essa parte inicial, que demandaria de pequenas explicações próprias, o ponto central da discussão está na interpretação do artigo 33 da Lei de Drogas, especialmente quanto à possibilidade de responsabilização penal de alguém que solicita o entorpecente para posterior encaminhamento ao interior de um estabelecimento prisional, mas cuja droga acaba sendo apreendida antes de chegar ao destinatário.
De um lado, existe a possibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta, sob o fundamento de que a mera solicitação, desacompanhada de atos executórios suficientes para caracterizar alguma das modalidades previstas no artigo 33, não pode ser automaticamente equiparada à prática do tráfico de drogas.
De outro, a acusação poderá sustentar a incidência do artigo 29 do Código Penal, que disciplina o concurso de pessoas, defendendo que aquele que solicita o entorpecente atua em colaboração com os demais envolvidos na prática delitiva, ainda que não tenha ocorrido a entrega efetiva da substância.
A interpretação jurídica ainda irá ser dada, pois, o Superior Tribunal de Justiça baterá, ao menos por enquanto, o martelo de como a Justiça irá enfrentar casos como esse.
Ótica Defensiva
Partindo de um primeiro prisma, o Direito Penal não admite responsabilização fundada exclusivamente em presunções ou na simples intenção de praticar determinada infração penal.
Sob a perspectiva defensiva, será fundamental examinar individualmente a conduta atribuída ao acusado, identificando se houve efetiva contribuição para a execução do delito, se os atos praticados ultrapassaram a fase preparatória e se estão presentes os elementos necessários à configuração do concurso de pessoas.
Caso prevaleça o entendimento de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega e sem outros atos executórios juridicamente relevantes, constitui mero ato preparatório, poderá haver reflexos importantes em processos nos quais a condenação tenha sido fundamentada exclusivamente nessa circunstância.
Importante consignar que, tudo depende de uma verdadeira análise do caso em concreto, para que o Advogado possa encabeçar a melhor saída para o assistido.
Conclusão
Mais do que discutir a entrada de drogas nos estabelecimentos prisionais, o julgamento exigirá do Superior Tribunal de Justiça uma definição sobre até onde pode avançar a responsabilização penal daquele que participa de uma empreitada criminosa sem que o resultado pretendido tenha sido alcançado.
Afinal, a intenção de praticar um crime, por si só, não pode ser confundida com a efetiva realização de uma conduta penalmente típica.